Data: junho e julho de 2017
A Lei nº 13.429/17, a popular Lei da Terceirização, chegou dividindo opiniões de empresários e empregados. Reação esperada, na medida em que a nova regra, de certa forma, atinge a todos.
Polêmica e amplamente discutida pela sociedade depois de sua aprovação, a Lei nº 13.429/17, sancionada em 31 de março de 2017, alterou a legislação sobre o trabalho temporário e ainda regulamentou o trabalho terceirizado, cuja diretriz até então era apenas a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
A advogada Dânia Fiorin Longhi, da Fiorin Longhi Advocacia, explica que a lei traz mudanças em relação ao trabalho temporário, permitindo que haja a contratação em atividades sazonais, como na agricultura, por exemplo, em que a presença do empregado é necessária apenas em alguns períodos. “Anteriormente esse tipo de contratação era feita diretamente pela empresa, através de contratos por prazo determinado. Quanto ao prazo, o contrato agora é de 180 dias e poderá ser prorrogado por mais 90 dias, se demonstrada a necessidade dos serviços. A lei anterior previa três meses, mas já havia uma portaria (MTE nº 789/14) que estendia este prazo para até nove meses”.
A terceirização deve objetivar primordialmente a busca de serviços especializados, e não precarização da mão de obra.
Além disso, a atividade-fim da empresa agora também pode ser terceirizada. Por exemplo: antes, uma faculdade não poderia terceirizar seus professores. No entanto, após a sanção da nova lei, a instituição passou a ter o direito de contratar uma empresa que fornece professores como mão de obra. Mas o “X” da questão é: o que realmente muda nas relações trabalhistas com a nova lei? Segundo a advogada, os direitos dos empregados terceirizados estão todos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não há retirada de direitos. Mas, como muda o empregador, pode também mudar a categoria profissional, ou seja, a convenção coletiva que será aplicada para esses trabalhadores terceirizados não será a mesma que a empresa tomadora dos serviços aplica aos seus empregados.
No novo regime, a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços, tanto na contratação de temporários como na de terceirizados, passa a ser subsidiária. Isso significa que, em caso de inadimplência, primeiramente o empregado cobrará da empregadora e, somente se esta não pagar, é que a tomadora dos serviços será acionada. A medida judicial, porém, deve ser proposta contra as duas.
Vantagens
A especialista julga positiva a exigência legal de a terceirizada ser empresa de serviços determinados e específicos. “Entendo que a prestadora deverá disponibilizar mão de obra de serviços específicos, e não um rol extenso de atividades, o que possibilitava a disponibilização de funcionários menos qualificados”, diz.
De acordo com Longhi, outro aspecto importante da lei é deixar claro que cabe à empresa prestadora de serviços contratar, remunerar e dirigir as tarefas realizadas por seus trabalhadores, pois isso impede contratações fraudulentas. Caso ocorram, o vínculo empregatício se dará diretamente com a tomadora de serviços. Ela também aponta como vantajosa a segurança jurídica quanto à contratação na atividade-fim: o simples fato de se contratar trabalhadores para desempenhar tarefas relacionadas ao objetivo principal da empresa não gera vínculo empregatício com a tomadora. Para o estabelecimento do vínculo, é necessária a ocorrência de outros requisitos, como pessoalidade e subordinação.
Na opinião da chefe da Divisão Sindical da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Patrícia Duque, a regulamentação da terceirização em momento algum permite a “pejotização”. Derivado de “PJ” (pessoa jurídica), o termo refere-se à prática ilegal de alguns empregadores de exigir que o profissional abra uma empresa para lhes prestar serviços, disfarçando o vínculo de emprego em contrato empresarial para reduzir custos e burlar direitos trabalhistas. “Essa situação continua sendo ilegal, pois existem todos os elementos que configuram o vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, conforme o art. 3º da CLT”, enfatiza.
Desvantagens
Por sua vez, a técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Regina Camargos, afirma que, ao fazer com que os trabalhadores percam muitos dos seus direitos, as novas regras afetarão diretamente a recuperação da economia. “Essa lei é muito genérica e insuficiente para resolver de fato a questão trabalhista referente à terceirização no Brasil. Ela foi aprovada de carona na lei do contrato temporário, sem ter sido analisada, discutida e reformulada visando o bem da classe trabalhadora do Brasil, que é a responsável pela geração de riquezas e pelo consumo, pontos fundamentais para quem deseja recuperar um cenário econômico que está em recessão. Ela vai gerar mais precarização do emprego e sonegação fiscal, piorando a arrecadação”, critica.
Camargos ainda alerta que, embora a lei diga que os trabalhadores terceirizados serão celetistas, esses funcionários terão apenas o mínimo obrigado pela lei, com salários baixos e benefícios reduzidos. A seu ver, os sindicatos de terceirizados são fracos e muitos são apenas de fachada, sem uma atuação efetiva em prol dos seus associados. “É um ambiente de trabalho inseguro e precário”.
Para Longhi, o item mais negativo da nova lei é a responsabilização subsidiária da tomadora. Ela entende que a responsabilidade solidária seria ideal por trazer mais segurança para os empregados e exigir mais cuidado da empresa contratante na escolha de seus prestadores de serviços. Além disso, a advogada defende que deveriam ser assegurados aos terceirizados os mesmos direitos concedidos aos empregados da tomadora de serviços, ou seja, a mesma convenção coletiva valeria para todos os trabalhadores da empresa. “A terceirização tem como fim a busca de serviços especializados, o que faz com que o tomador não se preocupe em selecionar, treinar e substituir empregados de determinadas áreas específicas, como, por exemplo, tecnologia da informação, e não a precarização da mão de obra. Por esse motivo, entendo que os mesmos direitos dos empregados do tomador de serviços devem ser concedidos aos empregados terceirizados,” justifica Longhi.
Lei nº 13.429/17 em resumo
1. A duração do contrato temporário é de 180 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por mais 90 dias, consecutivos ou não.
2. As atividades-fim podem ser terceirizadas.
3. A contratante passa a ter responsabilidade subsidiária em relação ao pagamento das obrigações trabalhistas.
4. A existência de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade continua configurando vínculo empregatício.
Fonte: Contas em Revista

Dânia Fiorin Longhi é mestre em Direito das Relações Sociais – sub área: Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Especialista em Direito Empresarial pela FGV-RJ (2002). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1988). Professora da Universidade Presbiteriana Mackenzie, nos cursos de pós-graduação Lato Sensu e graduação, nas cidades de São Paulo, Campinas e Recife, nas áreas de Direito Sindical, Individual e Processual do Trabalho.